PPRA

PPRA - Quem pode assinar?

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Apesar da polêmica que ainda persiste, é importante ressaltar que o PPRA, como a própria nomenclatura especifica, é um "Programa" e não um "Laudo".
Na NR 9 (Portaria 3214/78 e  Portaria SSST nº 25 de 29/12/94) , estabelece de forma clara, no seu subitem 9.3.3.1 que:

"A elaboração, implementação e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Saúde do Trabalho SSST, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR "

Nada consta na Legislação trabalhista que determine que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais só possa ser assinado por engenheiros, com respectivos nº de registro no CREA e ART.

Para reiterar ainda mais esse fato, temos também a NOTA TÉCNICA / DSST / N.º 02, que afirma:

"...é competência exclusiva e restrita ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do desenvolvimento do PPRA."

A grande maioria dos PPRAs são elaborados, assinados e operacionalizados pelos profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho, de fato e de direito, sem nenhuma restrição legal.

Andréa César


Quer desenvolver as competências necessárias para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais em conformidade com as recomendações legais?

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